|
Hoje é Sexta-feira, 03 de Abril de 2026.
A defesa de uma salgadeira de 63 anos, acusada de envenenar e esquartejar o marido de 64 anos, Antônio Ricardo Cantarin, solicitou a exclusão das qualificadoras do homicídio.
Conforme a denúncia, a mulher é acusada de homicídio triplamente qualificado e destruição ou ocultação de cadáver. Dessa forma, as qualificadoras de motivo torpe, envenenamento e dissimulação enquadram um tipo penal mais grave.
Trecho da denúncia diz que “o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal), ante a desproporcionalidade da reação gerada pela acusada ao envenenar a vítima, Antônio, por achar que ele não a valorizava”.
Além do homicídio ser praticado com emprego de veneno “haja vista que a vítima morreu após ingerir veneno conhecido como ‘mão branca’, o qual foi oferecido pela acusada”, reforça o trecho conforme o art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal.
Por fim, a denúncia aponta que o crime foi praticado mediante dissimulação “visto que a acusada deu veneno à vítima, dizendo que era remédio, disfarçando sua verdadeira intenção de matar o ofendido”, conforme o art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Diante das qualificadoras, a justiça negou o pedido da defesa. “As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao tribunal do júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras”, afirmou o relator ao negar o pedido.
